Os fundos especiais são parcelas de receitas previstas em lei destinadas a objetivos específicos, como a garantia dos direitos da criança e do adolescente. Diferem da regra geral da unidade de tesouraria, funcionando como instrumento de controle das despesas públicas e facilitador na captação de recursos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige que tenham demonstrações contábeis individualizadas e registro próprio de disponibilidade de caixa. Sua criação depende de lei, sendo inconstitucional instituí-los por decretos. O controle de sua prestação de contas cabe ao Tribunal de Contas.
Esses fundos são regidos principalmente pela CF/88 (arts. 165 a 169 e 167, IX), pela Lei nº 4.320/64 (arts. 2º, §2º; 71 a 74), pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de normas complementares como a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 13.019/14.
No caso dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aplicam-se ainda o ECA (Lei nº 8.069/90), a legislação do imposto de renda (CF/88, Lei nº 9.250/95 e Decreto nº 9.580/18), a Lei nº 8.242/91, que criou o Fundo Nacional, e resoluções do CONANDA.
Por fim, para fundos estaduais, distritais e municipais, deve-se observar a legislação local, decretos regulamentadores e resoluções dos respectivos Conselhos de Direitos.
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